- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0020842-67.2020.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL . 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo de primeira instância em que deferido parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência em ação civil pública, para determinar a implementação por parte da Impetrante de diversas medidas protetivas relacionadas à pandemia de Covi-19 em seus estabelecimentos. 2. A Corte Regional denegou a segurança, por entender não configurado o direito líquido e certo. 3. Com a superveniência da prolação de sentença na reclamação trabalhista originária, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . Em razão da perda superveniente de interesse processual, fica indeferido o pedido cautelar de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Tutela de urgência indeferida . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020842-67.2020.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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