- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso de Revista 0102200-61.2006.5.15.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 45/2004. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST. INCIDÊNCIA DA OJ 421 DO TST I. A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para analisar pretensão que envolva reparação civil decorrente de acidente de trabalho, causando dúvidas quanto àquelas demandas já ajuizadas na Justiça Comum, no que toca à fixação dos honorários advocatícios. Naquela esfera comum jurisdicional, os honorários advocatícios eram concedidos por mera sucumbência, instituto de aplicação, até então, restrita na Justiça do Trabalho. A solução encontrada foi sedimentada na OJ 421 da SBDI-I do TST, de seguinte redação: " A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970". Assim, ao acionar o poder judiciário, o jurisdicionado, de forma geral, com a assistência de um advogado, após narrar os fatos, pondera o custo-benefício de requerer determinado pedido, optar por determinado meio de prova, escolher o rito, e, o que acaba por preponderar na escolha do exercício do próprio direito de ação, a estimativa de ganho e de despesa. II. A partir desse contexto, a parte reclamante, ao apresentar a reclamação trabalhista, em maio de 2002, sopesou a viabilidade de ajuizar a presente demanda, sob a perspectiva de que, sendo-lhe deferido o então postulado, seriam concedidos os honorários advocatícios, não se revelando razoável, então, em outro momento processual, a incidência dos honorários advocatícios condicionados ao atendimento dos requisitos de que tratam as Súmulas 219 e 329 do TST. III. Nos termos da Súmula nº 219 do TST, a concessão dos honorários assistenciais para a parte reclamante depende, em condições gerais, de dois fatores: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). Não obstante a aplicação das súmulas ao processo trabalhista, destaca-se que, quando do ajuizamento da presente reclamatória, necessária e indispensável era a outorga de poderes a profissional processualmente constituído, haja vista que inexistente, na Justiça Comum, o instituto do JUS POSTULANDI. IV. Desta forma, na presente hipótese, em que a ação foi ajuizada em data anterior à vigência da EC Nº 45/2004, não há que se falar na aplicação da norma contida no art. 14 da Lei nº 5.584/1970, bem como no entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, razão pela qual o acórdão regional, quando do indeferimento dos honorários advocatícios em razão da falta de assistência pelo sindicato da categoria, contrariou a OJ 421 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. I. Na trilha dos precedentes da SBD-1, tem-se por aplicável o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição da República somente aos casos em que a lesão - acidente de trabalho/doença profissional - , ocorrer em data posterior ao início da vigência da EC Nº 45/2004. Àquelas decorrentes de lesão constatada em data anterior aplicar-se-á o prazo previsto no Código Civil. II. O Tribunal Regional entendeu que " a lesão agravou-se em 1986, antes da EC 45/04 que ampliou a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar essas causa ". Ainda, " que o acidente ocorreu na vigência do antigo Código Civil, cujo prazo prescricional previa o lapso de 20 anos para as causas decorrentes de acidente de trabalho (...), motivo pelo qual não há prescrição para o caso ". III. No julgamento dos autos do processo E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, observa-se que o tema levado à SDI-1 envolvia a discussão de qual das regras dever-se-ia aplicar no caso concreto, tendo-se em vista que era possível verificar três possíveis ações: a) considerar a vigência de Código Civil de 1916, que, em seu art. 177, previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, b) o Código Civil de 2002 que, com sua vigência a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê, no seu art. 206, § 3º, o prazo de 03 (três) anos e, por fim, c) a regra contida no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, regra trabalhista, que determina ser dever do empregado, a fim de garantir o direito de ação, o ajuizamento em até 02 (dois) anos após o fim do contrato de trabalho para pleitear os direitos correspondentes aos últimos 05 (cinco) anos, não se podendo olvidar das regras de transição então existentes. IV. Tendo a Corte Regional expressamente determinado como data do agravamento da doença o ano de 1986, bem como tendo a demanda seu ajuizamento em 14/05/2002, portanto antes da vigência do Novo Código Civil e, logicamente, da promulgação da EC Nº 45/2004, não há nem mesmo que se falar em regra de transição, razão pela qual aplicável ao caso a prescrição civil, e não a trabalhista. V. Recurso de revista de que não se conhece . 2. INAPLICABILIDADE DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TSTI. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a nova valoração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. Nos termos do artigo 436 do CPC, o juízo não está vinculado às conclusões do perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria fática que exija conhecimentos técnicos especiais. III. In casu , as premissas fáticas postas no acórdão recorrido dão conta da compatibilidade da perda auditiva quando relacionada ao ambiente de trabalho, ao que afirma a Corte Regional que " o laudo técnico elaborado pelo sr. perito do juízo concluiu que o reclamante, aposentado por invalidez, é portador de disacusia, neurossensorial bilateral, compatível com perda auditiva induzida por ruídos - PAIR, tendo como causa o trabalho em ambiente insalubre desempenhado na reclamada ". Desta forma, tendo o Tribunal Regional admitido que a parte reclamante padecia de doença ocupacional, correto o reconhecimento de que esta deveria ser indenizada pelos danos materiais decorrentes da incapacidade laborativa IV. Assim, qualquer possível decisão em sentido contrário exigiria desta Corte Superior o reexame do conjunto probatório o que, por expressa vedação da Súmula 126 do TST, se faz impossível nessa instância recursal. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA FIXADA EM SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 439 DO TST. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DO MONTANTE COM BASE EM VALORES HISTÓRICOS E COM DETERMINAÇÃO DE QUE FOSSEM CORRIGIDOS DESDE O TÉRMINO DO CONTRATO. I. Trata a discussão acerca da aplicação da Súmula nº 439 do TST quanto ao termo inicial da incidência da correção monetária decorrente do deferimento de reparação por danos materiais em favor da parte reclamante. II. Como se observa, o Tribunal Regional entendeu pela manutenção da sentença na esteira de que a correção monetária deve incidir nos termos da Súmula 381 do TST. III. No caso vertente, observa-se, a condenação da parte reclamada se deu em parcela única, tomando o Juízo a quo , por parâmetro, o salário nominal percebido pela parte obreira e com determinação de que fosse atualizado desde o término do contrato. Portanto, o valor fixado na sentença não era o montante devido na data em que prolatada a decisão, mas sim o que seria devido no encerramento da relação contratual. IV. A aplicação da Súmula 439 deste Tribunal pressupõe que o valor fixado na decisão seja de fato o que se entendeu devido na prolação da sentença, inclusive com a atualização monetária até aquela data. A hipótese nestes autos é diversa, conforme explicitado acima. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0102200-61.2006.5.15.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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