- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024900-98.2006.5.02.0020, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos do despacho denegatório (Súmula 422, I, do TST). Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E DANO MORAL . INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não tendo a parte recorrente indicado, de forma específica, todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, abrangendo, assim, todos os fundamentos do Regional, e, por consequência, não tendo procedido ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, resta evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. NÃO ATENDIMETNO DA EXIGÊNCIAS DA SÚMULA Nº 221 DO TST E DO ART. 896, §1º-A, II, DA CLT. 3.1. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. 3.2. No caso, a reclamada, quanto à pretensão recursal acerca da redução do valor da indenização, não aponta ou fundamenta violação à disposição legal ou constitucional pelo acórdão regional, deixando de observar os requisitos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT e da Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA EC 45/2004. OJ 421 DA SBDI-I DO TST. 1. Trata-se recurso de revista que alça a esta C. Corte controvérsia acerca da condenação em honorários advocatícios na hipótese em que a ação indenizatória fora ajuizada perante o Juízo Cível em 25 de julho de 2001 (Antes da Emenda Constitucional nº 45/2004). O reclamante aponta contrariedade à OJ nº 421 da SbDI-I do TST. 2. Em regra, para as reclamações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o deferimento da verba honorária dependia da satisfação de dois requisitos previstos na Súmula nº 219 do TST - a assistência pelo sindicato da categoria profissional e a comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou da comprovação de hipossuficiência. 3. No caso, a ação fora ajuizada em 25 de julho de 2001 perante a Justiça Cível Comum, contendo a pretensão indenizatória decorrente da lesão causada a audição em razão do trabalho. Essa situação fática atrai equacionamento judicial diverso daquele adotado pelo Tribunal Regional. 4. Com a Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência para a resolução de demandas que articulam indenizações oriundas de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais passou a ser da Justiça do Trabalho - de forma que as ações sobre essas matérias, como a do caso presente, se transferiram a esta Justiça Especializada. 5. Considerando que a ação fora ajuizada à luz das regras e dos deveres e ônus previstos no Código de Processo Civil, pacificou-se no âmbito da Jurisprudência deste C. TST o entendimento de que a condenação aos honorários advocatícios nessas ações se submete à regra processual comum, bastando a sucumbência da parte, sem a necessidade do preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/1970. Trata-se da inteligência da OJ nº 421 da SbDI-I do TST. 6. Assim, o Tribunal Regional, ao não deferir os honorários advocatícios em caso em que de ação de indenização por dano moral e material decorrentes de doença ocupacional ajuizada perante a Justiça Comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, contrariou a OJ nº 421 da SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024900-98.2006.5.02.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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