JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012223-91.2015.5.15.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0012223-91.2015.5.15.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PETROLEIRO. REGIME DE SOBREAVISO PREVISTO NA LEI Nº 5.811/1972. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos registrou que o reclamante exercia apoio operacional à atividade contida na alínea "b" do § 1º do art. 2º da Lei 5.811/1972, a qual dispõe sobre o regime de trabalho dos petroleiros. Reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento dos descansos previstos no art. 6º, inciso I, da Lei 5.811/1972, no período compreendido entre janeiro/2011 e julho/2015, bem como à indenização pela supressão do labor em regime de sobreaviso estabelecida no art. 9º da mesma lei. Para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da reclamada de que o reclamante "sempre recebeu suas verbas de forma correta, em especial o adicional de sobreaviso parcial" seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012223-91.2015.5.15.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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