JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021252-11.2019.5.04.0017

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo Interno 0021252-11.2019.5.04.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE ESTÁGIO. BOLSA AUXÍLIO. DIFERENÇAS.PISOSALARIAL. PREVISÃO NORMATIVA DE EXTENSÃO AOS ESTAGIÁRIOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II . No caso, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a pretensão do Banco do Estado do Rio Grande do Sul de que não seja aplicada na espécie a cláusula de convenção coletiva que prevê ao estagiário a extensão dopisosalarial inicial de empregados bancários, pessoal de escritório, cujo conteúdo é que "na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho", e de que, subsidiariamente, o pagamento seja de forma proporcional à jornada mensal do estagiário - sendo que, na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante faz jus ao pagamento do piso salarial normativo, o qual, com base na interpretação da norma, deve ocorrer em valor integral, uma vez que as normas determinam pisos para jornada diária de seis horas, a mesma cumprida pelo estagiário autor, sendo incabível a restrição pretendida pelo banco reclamado. III . Na hipótese, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Ausente, em primeiro lugar, a transcendência política, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Ademais, não se divisa qualquer violação ao dispositivo constitucional que prevê o reconhecimento das convenções coletivas, não se verificando desprestígio à negociação coletiva em análise. Ainda, quanto ao valor do piso normativo, verificando-se que o Tribunal Regional julgou a controvérsia com base na interpretação de norma coletiva, o processamento do recurso de revista se viabilizaria com a comprovação de dissenso jurisprudencial (art. 896, b, da CLT), expediente não admitido na causa sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT). Não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos (empresa de âmbito estadual). Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social, pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. IV . Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021252-11.2019.5.04.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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