JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020160-92.2021.5.04.0351

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 0020160-92.2021.5.04.0351, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇA SALARIAL. ESTÁGIO. BOLSA-AUXÍLIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Diante da análise dos fatos e provas dos autos (convenções coletivas), restou evidenciado e incontroverso " o enquadramento do reclamante na condição de ' pessoal de escritório' e que "o estagiário que cumpre jornada de seis horas tem o direito de receber bolsa-auxílio em valor equivalente ao salário do bancário que cumpre jornada de seis horas ". Nesse contexto, tem-se que a decisão recorrida, ao entender que as normas coletivas dos bancários determinam a extensão do piso salarial dos seus empregados aos estagiários, na proporção das horas de sua jornada de trabalho, observou a diretriz contida no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020160-92.2021.5.04.0351. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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