JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020649-68.2020.5.04.0027

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 0020649-68.2020.5.04.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. BANRISUL. DIFERENÇA SALARIAL. ESTÁGIO. BOLSA-AUXÍLIO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . A questão devolvida a esta Corte Superior, em processo submetido ao rito sumaríssimo, versa sobre a pretensão do Banrisul de que não seja aplicada cláusula coletiva que prevê ao estagiário a extensão dos pisos salariais de empregados bancários do pessoal de escritório, para jornada de trabalho de seis horas, cujo conteúdo é de que "na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho", pela não condição de empregado —; fez constar que "ainda que o estagiário não integre propriamente a categoria profissional dos bancários, o fato prevalecente é que os próprios entes coletivos, representantes das categorias profissional e econômica, acordaram pela sua inclusão na condição de beneficiário do salário normativo, ficando vinculados à observância da cláusula por eles próprios instituída". Concluiu que, tendo a parte autora recebido valores inferiores aos previstos na convenção coletiva, tem direito às diferenças de bolsa-auxílio de estágio. II. Não se vislumbra violação aos artigos 7º, XV, e 5º, II, e 37, II, da CRFB/88. Ademais, cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Há julgados, inclusive da Turma, em que não se reconhece a transcendência de idêntica controvérsia. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020649-68.2020.5.04.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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