- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Mandado de Segurança 0010681-76.2018.5.18.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ NA PERÍCIA MÉDICA DESTINADA A AVALIAR A OCORRÊNCIA DE OFENSA À SAÚDE CAUSADA PELA ATIVIDADE LABORAL DO AUTOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. Trata-se de mandado de segurança impetrado para impugnar ato praticado por Juiz do Trabalho que indeferiu a participação do advogado do autor da reclamação trabalhista matriz na perícia médica destinada a avaliar a ofensa à saúde causada pela atividade laboral. Ocorre que em consulta realizada em 13/01/2020, junto ao Sistema de Acompanhamento Processual disponibilizado no sítio da internet do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, verificou-se que já houve prolação de sentença e de decisão de recurso ordinário em 26/05/2017, conforme admitido pelo próprio impetrante, tendo sido a reclamada condenada em indenização por danos materiais e morais. C onstatada, portanto, a superveniência de decisão definitiva no processo principal, perde objeto o mandado de segurança, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, denegada a segurança, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e 485, VI, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010681-76.2018.5.18.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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