- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Mandado de Segurança 0080193-72.2017.5.22.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPERVENIÊNCIA DA PERÍCIA E DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL DEFININDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA PROVA TÉCNICA. PERDA DO OBJETO. Trata-se de mandado de segurança que visa atacar a decisão que determinou a antecipação dos honorários para a realização da perícia. Ocorre que em consulta realizada em 7/4/2020 junto ao sistema de acompanhamento processual do TRT da 22ª Região, verificou-se que já foi realizada a perícia e proferida sentença de mérito respaldada em tal laudo (16/1/2018), bem como definida a responsabilidade do acerto dos honorários periciais pela reclamada, sucumbente na prova técnica. Constatada, portanto, a realização do laudo pericial e a superveniência de decisão definitiva no processo principal, perde objeto o mandado de segurança, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, denegada a segurança, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e 485, VI, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080193-72.2017.5.22.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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