- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Mandado de Segurança 0020761-55.2019.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA QUE SEJA INTERROMPIDO O TRÂMITE DO PROCESSO MATRIZ ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRA AÇÃO EM RAZÃO DE EVENTUAL CONEXÃO ENTRE AMBOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REÚNE OS PROCESSOS NA MESMA VARA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. PERDA DO OBJETO. Trata-se de mandado de segurança impetrado para impugnar ato praticado por Juiz do Trabalho que indeferiu o pedido de redistribuição, por conexão, e de suspensão do feito até que outra ação fosse julgada. Ocorre que em consulta realizada junto ao Sistema de Acompanhamento Processual disponibilizado no sítio da internet do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, verificou-se que, em 9/12/2019, no processo que tramitava na 2ª Vara do Trabalho de Canoas, foi proferida decisão determinando a redistribuição do processo para tramitar na 5ª Vara do Trabalho da mesma cidade, com instrução conjunta, de forma a evitar decisões conflitantes. Constatada, portanto, a superveniência de decisão, que afeta o mérito deste mandamus , perde objeto o mandado de segurança, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, denegada a segurança, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e 485, VI, do CPC de 2015 . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020761-55.2019.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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