JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000242-39.2016.5.09.0513

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo 0000242-39.2016.5.09.0513, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Depreende-se do acórdão recorrido que a empregadora não apenas tinha a possibilidade de fiscalizar os horários do autor, mas efetivamente controlava a jornada de trabalho. As investidas da recorrente na tentativa de enquadrar o trabalhador na exceção do artigo 62, I, da CLT não superam a natureza fática da controvérsia. Incide a Súmula/TST nº 126 como obstáculo instransponível ao recurso de revista. REEMBOLSOS COM DESPESAS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. Conforme trecho transcrito no recurso de revista, uma vez que a empresa alegou que os valores pagos eram amparados por cláusula convencional, cabia a ela a comprovação das suas alegações . Entretanto, conforme consignado pela Corte Regional, sequer há nos autos recibos apresentando a discriminação dos referidos valores pagos, com o valor individualizado para cada tipo de atendimento realizado pelo empregado, para fixar o montante do respectivo reembolso, o que era ônus da reclamada , bem como a prestação de contas dos atendimentos feitos, o que não foi realizado. Incide a Súmula/TST nº 126 como obstáculo instransponível ao recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000242-39.2016.5.09.0513. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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