JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000732-36.2019.5.13.0031

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0000732-36.2019.5.13.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. GREVE. DIAS NÃO TRABALHADOS. DESCONTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - Observa-se que no caso a parte não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas tão somente manifesta seu inconformismo ante a multa aplicada em julgamento do agravo e questiona omissão quanto ao mérito da questão, o qual sequer fora analisado em julgamento do agravo, nos termos da Súmula nº 422 do TST. 3 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC de 2015. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000732-36.2019.5.13.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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