- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025590-31.2014.5.24.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA lEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NA COLUNA. NEXO DE CONCAUSA DE 20%. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONFIGURADA. Reconhecida a transcendência social da causa e, ainda, ante possível violação dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 e 950 do Código Civil, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NA COLUNA. NEXO DE CONCAUSA DE 20%. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONFIGURADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional, de que a reclamante é portadora de lesão na coluna, que ensejou incapacidade parcial, na ordem de 12,5%, constatado o nexo de concausa de 20% entre a doença e a atividade exercida no ambiente laborativo durante três anos, o valor indenizatório arbitrado – quatro mil reais – mostra-se excessivamente baixo a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO DE CONCAUSA DE 20%. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA REQUERIDA PELA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da cumulação de pensão mensal a título de lucros cessantes com o benefício previdenciário detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º II, da CLT. Não há impedimento para a cumulação dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho com a pensão mensal, deferida como indenização por dano material, pois possuem naturezas jurídicas diversas, não havendo, por consequência, razão para abatimento. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão tem por finalidade a reparação do dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou diminuiu sua capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação por ele sofrida. Tem como fundamento ato ilícito praticado pelo empregador (art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal), cuja finalidade não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado no período do afastamento. O benefício previdenciário percebido pela autora, de outra parte, não implica a exclusão, mesmo parcial, da reparação integral pelo dano a ele causado em decorrência de ilícito praticado pela empresa, notadamente quando caracterizada sobejamente sua responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas, como se pode depreender do teor do artigo 121 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Tal proposição é reiterada no Decreto 611 de 1992, no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. A obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente do trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Inviável, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Precedentes da SDBI-1 do TST. Como o nexo foi de concausa de 20%, a ela é devida, portanto, pensão mensal no valor de 20% de sua última remuneração, a ser paga, no caso, em parcela única. Nesse contexto, vale ressaltar que a opção da autora pelo pagamento da pensão em parcela única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo atual Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que teria direito em relação à percepção da pensão que seria paga mensalmente. Isso porque a antecipação temporal das parcelas devidas, as quais deveriam ser pagas no decorrer de meses, em um montante único e imediato implica, certamente, a necessária adequação do somatório global, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte reclamante. Referida adequação é necessária para se adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. Nesse sentido, a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%, redutor esse que deve incidir apenas sobre as prestações vincendas na data do pagamento da respectiva condenação. Além disso, quanto ao limite etário, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, quando a pensão mensal é convertida em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada), com base na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, a qual fornece estimativa de sobrevida do cidadão brasileiro. Ressalvas do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025590-31.2014.5.24.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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