JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010669-03.2019.5.03.0111

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0010669-03.2019.5.03.0111, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . "ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA PARTE DA EMPREGADORA. ISENÇÃO". INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT . 1 - Foi negado provimento ao agravo da parte reclamada interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - No caso concreto , verifica-se apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao consignar que, na forma anteriormente assentada na decisão monocrática, o recurso de revista interposto efetivamente encontra óbice no art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, visto que, quanto aos artigos apontados como violados (arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 195, § 7º, da Constituição da República), a parte limitou-se a apontá-los sem demonstrar no recurso de revista detidamente os motivos pelos quais entende que foram violados . 4 - Nesse contexto, verifica-se que os argumentos da parte embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento, sendo intuitiva a conclusão de que, diante da incidência do óbice processual (inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT), não há que se falar em prequestionamento de matéria constitucional, tampouco em análise da matéria de fundo. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010669-03.2019.5.03.0111. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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