- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento 0101309-60.2017.5.01.0343, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. "RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PRESCRIÇÃO". "OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA À RETIFICAÇÃO DO PPP". RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS ADOTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA . INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PRESCRIÇÃO" e "OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA À RETIFICAÇÃO DO PPP" , ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A negativa de provimento do agravo de instrumento decorreu da constatação de que o recurso de revista não atendia à norma do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Assentou-se que: i) "(...) a parte transcreveu a íntegra dos tópicos do acórdão recorrido, sem efetuar nenhum destaque de modo a identificar os trechos em que haveria o prequestionamento das teses impugnadas no recurso de revista (...)"; "Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto ou excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014" ; "(...) Logo, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT"; e ii) (...) "ao deixar a parte recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou materialmente inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT " (fls. 961-965). 3 - Nas razões em exame , a parte sustenta, em suma, que "não houve transcrição integral do Acórdão Regional" (fl. 970). Desse modo, verifica-se que a parte limitou-se a afirmar o cumprimento do pressuposto do inciso I do § 1º-A do artigo 896 CLT, não declinando nenhum argumento no sentido de desconstituir a conclusão de que também não foi atendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 4 - Desse modo, não tendo havido impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão monocrática, não há como considerar que a parte agravante atendeu aoprincípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº422do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 6 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravode que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101309-60.2017.5.01.0343. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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