JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020813-75.2015.5.04.0781

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo 0020813-75.2015.5.04.0781, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. PRECLUSÃO. A leitura da decisão agravada revela que, de fato, não houve pronunciamento acerca do quantum indenizatório. Ocorre que, no termos do art. 254, § 1º do RITST, e do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte, analogicamente aplicáveis à hipótese, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Desse modo, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração em face da decisão que negou seguimento a seu recurso de revista adesivo, resta preclusa a discussão acerca do ponto alegado . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020813-75.2015.5.04.0781. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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