- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000946-72.2012.5.01.0074, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 18/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Na análise da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim, constatado que não houve a transcrição do teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, não há como analisar a pretensão requerida em face do descumprimento do pressuposto recursal exigido. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA LIDE. O Reclamante pretendeu a condenação da Reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada, uma vez que a concessão de apenas 30 minutos revelava-se irregular à luz do trabalho acima da jornada de seis horas. O Tribunal Regional, ao analisar o capítulo das horas extras, reconheceu que ao Reclamante seriam devidas as horas laboradas durante todo o contrato de trabalho, acima da sexta diária, acrescidas de mais uma hora, de segunda-feira a sábado, em razão da redução do intervalo intrajornada. O juiz deve decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição, consubstanciado nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015. Ademais, conforme o princípio da dabo mihi factum dabo tibi jus , cabe ao juiz aplicar a lei ao caso concreto, dando o devido enquadramento jurídico aos fatos que lhe são expostos. Por conseguinte, havendo congruência entre o pedido, a tese defensiva e a decisão, não se verifica a extrapolação dos limites da lide. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 3. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o trabalho externo exercido pelo Reclamante não era incompatível com a possibilidade de controle de jornada. Extrai-se dos depoimentos que havia controle de jornada por meio de login e senha; controle presencial pela gerência; controle por telefone nos dias de visitas externas; era obrigatório o retorno para a agência; não podia trabalhar menos de 8h por dia; e era obrigatório justificar atrasos e faltas. Diante de tal premissa condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras. A adoção de entendimento diverso, no sentido de que a jornada de trabalho não era passível de ser controlada, sendo indevidas as horas extras, tal como pretende a Reclamada, exigiria a reanálise dos fatos e das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 4. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, constou expressamente da decisão agravada que o Reclamado não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido. 5. ABONO DE FÉRIAS. OBRIGATORIEDADE DA VENDA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que ficou comprovado que o Reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a obrigatoriedade da conversão de parte das férias em pecúnia e, desse modo, condenou o Reclamado ao pagamento do período correspondente. Assim, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da apontada violação de dispositivo de lei. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. ASSUNÇÃO DOS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA PELO EMPREGADOR. ARTIGO 2º DA CLT. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 333/TST. Por meio de decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamante para condenar o Reclamado ao pagamento de indenização pelo desgaste de veículo próprio utilizado em benefício da atividade laborativa. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de condenar a Reclamada ao pagamento de indenização à empregada que utilizou veículo próprio para desempenho das atividades decorrentes do contrato de trabalho. A utilização diária do veículo particular com vista ao atendimento das necessidades patronais resulta numa maior depreciação do bem móvel, restando possível o deferimento de indenização para reparar os danos suportados pelo Reclamante. Desse modo, independentemente da previsão contratual prévia, inquestionáveis os deveres de ressarcimento pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio e de reembolso do valor com combustível, uma vez que recaem sobre o empregador, na inteligência do caput do artigo 2º da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000946-72.2012.5.01.0074. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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