- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Agravo 0001243-60.2010.5.09.0322, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014 . CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Adecisão agravada reconheceu a transcendência política da matéria veiculada no apelo da parte reclamada, fundamentando que o TRT havia decidido em desconformidade com a jurisprudência pacificada da SDBI-1, sedimentada no sentido de que o entendimento fixado pelo STF no RE 590.415/SC se aplica à hipótese dos autos, na qual houve transação entre as partes, por meio de adesão do autor ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2014, instituído por norma coletiva, com cláusula prevendo a ampla quitação do contrato de trabalho, não tendo o condão de afastar esse efeito a ressalva aposta no termo de rescisão contratual em relação às ações trabalhistas ajuizadas até 31/7/2014. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, doCPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001243-60.2010.5.09.0322. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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