JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0006061-59.2010.5.12.0035

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo Interno 0006061-59.2010.5.12.0035, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. EFEITOS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois, o Tribunal Regional decidiu em conformidade à jurisprudência pacificada da SDBI-1, sedimentada no sentido de que o entendimento fixado pelo STF no RE 590.415/SC se aplica à hipótese dos autos, na qual houve transação entre as partes, por meio de adesão ao Programa de Desligamento Incentivado, instituído por norma coletiva, com cláusula prevendo a ampla e irrestrita quitação do contrato de trabalho. Considerando, portanto, a improcedência do presente apelo, com manutenção dos fundamentos expostos na decisão agravada, aplica-se à agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0006061-59.2010.5.12.0035. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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