- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo Interno 0006061-59.2010.5.12.0035, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. EFEITOS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois, o Tribunal Regional decidiu em conformidade à jurisprudência pacificada da SDBI-1, sedimentada no sentido de que o entendimento fixado pelo STF no RE 590.415/SC se aplica à hipótese dos autos, na qual houve transação entre as partes, por meio de adesão ao Programa de Desligamento Incentivado, instituído por norma coletiva, com cláusula prevendo a ampla e irrestrita quitação do contrato de trabalho. Considerando, portanto, a improcedência do presente apelo, com manutenção dos fundamentos expostos na decisão agravada, aplica-se à agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0006061-59.2010.5.12.0035. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.