- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002586-77.2013.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRETENSÃO DE CORTE DIRECIONADA CONTRA DECISÃO QUE INCLUIU O SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. O art. 485 do CPC/1973 estabelece categoricamente que apenas a sentença de mérito é passível de rescisão, assim considerada como a decisão proferida nos termos do art. 269, de acordo com o antigo digesto. Quer dizer, apenas a decisão que resolve o mérito da lide, na forma prevista pelo art. 269 do CPC de 1973, é passível de corte rescisório, à luz do art. 485 do codex . No caso presente, contudo, o que se dá é que o autor busca o corte rescisório de decisão de natureza interlocutória, em que o Juízo determinou o direcionamento da execução contra o patrimônio do sócio, isto é, questão incidental que não resolve a lide. E malgrado a discussão acerca da efetiva condição de sócio do recorrente, ou das circunstâncias que conduziram à sua inclusão no polo passivo do processo matriz, o fato é que se trata, a decisão rescindenda, de decisão interlocutória, não terminativa do feito, e, por isso, infensa ao alcance do art. 485 do CPC de 1973. Emerge, pois, a impossibilidade jurídica do pedido. Ação Rescisória extinta, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC de 1973. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002586-77.2013.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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