JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000887-67.2016.5.12.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000887-67.2016.5.12.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ART. 485, II, IV E V, DO CPC DE 1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM QUE O ENTE SINDICAL PLEITEIA DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE ATIVIDADE. PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Caso em que, na ação civil coletiva em que proferido o acórdão atacado , os pedidos têm natureza nitidamente condenatória (relacionados a diferenças de adicional de atividade previsto em norma coletiva). Na referida ação, portanto, os pedidos não possuem índole meramente declaratória e/ou interpretativa, tal como se dá em um dissídio coletivo de natureza jurídica. Por isso, não há clareza em torno da incompetência originária da vara do trabalho para o exame da controvérsia deduzida no processo matriz e, ainda, não se cogita de dano de abrangência nacional, porque o sindicato-réu atuou em defesa apenas dos substituídos do Estado de Santa Catarina. De outro norte, ao arguir a existência de coisa julgada, a parte autora não indica em que decisão a pretensão relacionada às diferenças de adicional de atividade foi julgada improcedente. Importante sublinhar, nessa fração de interesse, que o dissídio coletivo e a ação civil pública voltada ao seu cumprimento possuem objetos absolutamente distintos, consoante já se consignou. No que concerne à alegada ofensa aos termos da norma coletiva, o caso atrai a compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 25 da SBDI-2/TST. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido, em que se julgou improcedente a ação rescisória. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000887-67.2016.5.12.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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