JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006562-32.2013.5.15.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006562-32.2013.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, VI, DA CF/1988 E 457 DA CLT. BANCÁRIO. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. No caso em tela, extrai-se da decisão rescindenda que, conforme comparação entre os recibos acostados aos autos da reclamatória , não ocorreu redução salarial por ocasião da adaptação da empregada decorrente da incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil . Igualmente, consta da decisão de mérito proferida no processo matriz que não fora registrado o tempo no exercício de função gratificada, bem como foi concedido prazo para que os empregados advindos da Nossa Caixa pudessem optar pelo plano de cargos e salários, visto que havia cargos na empresa incorporada que não existiam na empresa ré. Portanto, para se concluir pelas ofensas às normas indicadas , seria necessário novo reenquadramento dos fatos estabelecidos na ação matriz mediante o reexame do conjunto probatório, obstaculizado pela Súmula 410 desta Corte. Ademais, a análise da ação pela ótica da alteração do contrato de trabalho encontra óbice na Súmula 298/TST, uma vez que não há no acórdão rescindendo pronunciamento explícito sobre o tema. Verifica-se, pois, que a ação rescisória está sendo manejada com nítida feição recursal, o que não se admite em sede de ação rescisória. Logo, não merece prosperar a pretensão de corte rescisório à luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 . ART. 485, IX, DO CPC/1973. FUNDAMENTO EM EQUÍVOCO NO EXAME DAS PROVAS E DA RELAÇÃO DE EMPREGO ESTABELECIDA . ERRO DE FATO NÃO DEMONSTRADO. No caso concreto, o fundamento do pedido de corte rescisório está lastreado na incorreta valoração do conteúdo da relação de emprego e na inobservância dos dispositivos de proteção ao trabalho e da irredutibilidade salarial. Ocorre que, na decisão rescindenda, após exame das provas dos autos, admitiu-se como incontroversa a ausência de redução salarial , bem como se constatou que foi facultado ao empregado a opção pelo plano de cargos e salários que entendesse mais vantajoso, ou seja, houve intensa controvérsia acerca de tais circunstâncias e pronunciamento judicial sobre esses fatos . Nesse caso, não se divisa o erro de fato capaz de ensejar a desconstituição do julgado, uma vez que a situação não era desconhecida ou foi ignorada pelo Tribunal de origem no momento da prolação do acórdão rescindendo. A insurgência autoral não é contra uma premissa fática, mas contra a própria conclusão do julgador, que expressamente se pronunciou sobre o fato. Ressalta-se que eventual erro de julgamento não se equipara ao erro de percepção de que cuida o art. 485, IX, do CPC de 1973. Incidência do disposto na OJ n° 136 da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006562-32.2013.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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