- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100755-87.2017.5.01.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO NÃO CONSTATADA. 1 – Esta SbDI-2 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a pretensão de corte rescisório ensejada pelo inciso II do artigo 966 do CPC somente poderá ser acolhida quando for constatada a incompetência absoluta de forma explícita, irrefutável e manifesta. 2 – Na decisão rescindenda, apreciou-se ação civil pública que foi ajuizada perante a Vara do Trabalho na qual se deduziu e se acolheu pretensão sucessiva de “d) Sentença declaratória, consistente na declaração de natureza salarial da parcela “ADICIONAL DE ATIVIDADE”; na declaração de sua incorporação ao patrimônio jurídico dos Substituídos processualmente; e) Condenação ao pagamento das diferenças de “ADICIONAL DE ATIVIDADE”, decorrentes dos reajustes normativos de 5,53% (cinco, vírgula cinquenta e três por cento), em maio de 2009 e de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), mais 1% (um por cento) de ganho real (cláusula 16ª e parágrafo primeiro, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2009/2011), em maio de 2010; f) Condenação ao pagamento de diferenças de “ADICIONAL DE ATIVIDADE”, decorrentes dos reajustes em cada data-base de 6,51% (item 6.1 – cláusula 16, da sentença normativa no DC Nº TST-DC-7774-76.2011.5.00.0000, em maio de 2011, em anexo), de 5,1%, mais 2% de aumento real (por força de Acordo Coletivo celebrado nos autos do processo TST-DC 9741-25.2012.5.00.0000, em maio de 2012, em anexo) e de 6,49% (1% de aumento real, por força de Acordo Coletivo de 2013/2015, cláusula 16ª e parágrafo primeiro, em maio de 2013, em anexo), pela recomposição do valor do Adicional de Atividade com os reajustes de 2009 e 2010, bem como os futuros reajustes normativos e espontâneos a serem aplicados ao Adicional de Atividade; parcelas vencidas e vincendas; g) Seja a Reclamada condenada a integrar os valores mensais do “ADICIONAL DE ATIVIDADE” aos salários, para todos os efeitos legais, com condenação ao pagamento de diferenças pela incidência das parcelas acima, sobre férias acrescidas de 1/3, trezenos, horas extras, repouso semanal remunerado, adicional por tempo de serviço, gratificações especiais, bem como depositar os valores relativos ao FGTS, parcelas vencidas e vincendas;”. 3 – A competência funcional originária para o julgamento de ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho é da Vara do Trabalho nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/85 e OJ 130 da SbDI-2 do TST. 4 – A alegação de que a matéria deduzida seria típica de dissídio coletivo de natureza jurídica, para interpretação de cláusula de acordo coletivo de forma extensiva (ACT 2009/2011), com obtenção de diferenças salariais oriundas desta interpretação, supostamente ensejando o reconhecimento da competência funcional originária do Tribunal Regional do Trabalho para o julgamento da causa, não revela a incompetência absoluta de forma explícita, irrefutável e manifesta, para fins de ação rescisória tampouco violação manifesta do artigo 114, "caput" e § 2º, da Constituição da República. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA NÃO OCORRIDA. 1 – A alegação de violação manifesta do art. 7º, XXXVI, da Constituição da República, não constou da petição inicial da ação rescisória, de sorte que revela manifesta inovação recursal que não comporta exame de conteúdo. 2 - A pretensão rescisória que foi deduzida no sentido de que a concessão de novos reajustes para o Adicional de Atividade nos anos de 2009 e 2010 ofende a coisa julgada formada no DC-7774-76.2011.5.00.0000 (Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT de 19/12/2011), de recomposição do valor do adicional de atividade para o período de 2009 a 2011, em 15% (quinze por cento), tendo deferido apenas 6,51% (seis vírgula cinquenta e um por cento) não comporta acolhimento. Conforme consta do acórdão referente ao aludido dissídio coletivo, constou que a Suscitante, por ocasião da audiência de conciliação e instrução (documento sequencial 12 - fls. 01/03), realizada neste Tribunal em 14/11/2011, aceitou a proposta formulada pela Exma. Sra. Ministra Vice-Presidente, de aplicação do índice de 6,51% (seis vírgula cinquenta e um por cento), ora fixado a título de reajuste salarial, para reajuste do valor nominal do adicional de atividade, e que tal reajuste incidiria na data-base de 2011 – 1º de maio, não se podendo falar em violação manifesta do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, pela concessão de reajustes referentes ao período 2009/2010 na decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100755-87.2017.5.01.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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