- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000604-12.2016.5.06.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. COLUSÃO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. A lide simulada decorrente da colusão das partes para fraudar a lei, prevista no art. 485, III, do CPC/1973, configura-se quando não há litigiosidade no processo de onde emanou a decisão rescindenda. E esse é o caso dos autos, em que sobejam indícios que apontam para a ausência de litigiosidade no processo matriz, o que faz transparecer a colusão entre as partes. Entretanto, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 158 da SBDI-2/TST, forjada à luz do CPC de 1973, "a declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes (art. 485, III, do CPC), é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a multa por litigância de má-fé". Recurso ordinário parcialmente provido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. COLUSÃO. EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A TODOS OS SUJEITOS PROCESSUAIS. Na forma da Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI-2/TST, "a decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto" . Note-se que a decisão terminativa em sede de juízo rescisório atinge todos os sujeitos processuais da reclamação subjacente, porque o litisconsórcio passivo na ação rescisória é unitário e supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, na forma indicada na Súmula 406, I, do TST. Já os desdobramentos que escapam da competência desta Justiça Especializada podem ser provocados pelo próprio Ministério Público do Trabalho, que tem atribuição de oficiar as autoridades que entender pertinentes acerca de eventuais ilícitos civis, penais, éticos e tributários. Recurso ordinário adesivo conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000604-12.2016.5.06.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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