- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010324-21.2015.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC/73. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COLUSÃO NÃO DEMONSTRADA . A colusão, prevista no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, pressupõe a prática de ato processual simulado entre as partes que maliciosamente se unem visando alcançar fim proibido por lei e prejudicar terceiros. Assim, cumpre verificar, no caso concreto, se há indícios de ausência de litigiosidade nos autos do processo matriz que apontem para a existência da colusão . No caso em tela , o exame do conjunto probatório dos autos não confirma a tese de que o primeiro réu exerceu de fato os encargos de gestão diretiva, porquanto o contratado tinha limitação de poderes e estava subordinado ao gerente geral e aos demais dirigentes societários nos moldes do artigo 3º da CLT . Ademais, era cobrado o cumprimento de metas e, contrariamente ao afirmado pelo Ministério Público do Trabalho , o primeiro réu, ao buscar o reconhecimento da vinculação empregatícia com as empresas rés, teve por motivação precípua a declaração da real situação trabalhista vivenciada na prestação de serviços e o pagamento dos direitos correlatos . Conforme observado no acórdão recorrido, "o próprio autor, ao examinar as declarações de rendimentos do primeiro réu, observou na inicial não ter constatado evolução patrimonial incompatível com os ganhos advindos do trabalho" . Soma-se a isso o fato de que o exame dos depoimentos dos empregados não dá ensejo à conclusão do Ministério Público, tampouco o valor do acordo homologado pode ser considerado incompatível com a realidade das partes (R$ 60.000,00). Realmente, nesse cenário, não há como se ter por desproporcionais as quantias recebidas, de modo que não está demonstrada a ausência de litigiosidade entre o contratado e as empresas-rés, o que derrui a alegação do autor, de que as parte tinham o propósito de fraudar direitos de terceiros ou atingir fim proibido pela lei . Não se divisa, portanto, nenhum vício capaz de ensejar o provimento do pedido rescisório, tendo em vista que a transação e a respectiva homologação se efetivaram nos moldes permitidos pelo ordenamento jurídico. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010324-21.2015.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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