- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0000300-14.2015.5.06.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. - SUPRESSÃO PARCIAL. Nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, a falta de juntada de controle de ponto implica presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial . Assim sendo, a decisão regional que considerou a jornada de trabalho indicada (uma vez que os cartões de ponto foram juntados parcialmente e com anotações britânicas) foi proferida em harmonia com a Súmula 338, I, desta Corte Superior . Logo, para se chegar a conclusão diversa da pretendida pela parte reclamada, seria necessário o reexame do conjunto probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. No âmbito deste Tribunal Superior, prevalece o entendimento segundo o qual a supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido - Súmula 437, I, do TST. Ilesos os artigos indicados pela parte, pois a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte - Súmula 333 e art. 897, § 7º, da CLT. Não prospera o agravo da parte, dadas às questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo não provido. COMISSÕES - EXTRAFOLHA . O Tribunal Regional, após o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente pelo exame da prova oral e prova documental, concluiu que "essa comissão era recebida diretamente em conta salário, sem constar nos contracheques" . Ressaltou, ainda que "os extratos bancários anexados pela demandante confirmaram a existência de depósitos em valores variáveis, sob a rubrica "crédito", confirmando a tese da vestibular", com relação à existência de pagamento de salário por fora. Desse modo, conclusão em sentido contrário à do TRT, como pretende a agravante, implica, necessariamente, o reexame de provas. Incidem na espécie os termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. DIFERENÇAS RELATIVAS AO SEGURO - DESEMPREGO. O Tribunal Regional não decidiu a controvérsia com amparo na distribuição do ônus da prova, sendo inviável o processamento do recurso por violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000300-14.2015.5.06.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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