- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0001181-72.2016.5.06.0102, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. - SUPRESSÃO PARCIAL. O Tribunal Regional reputou inválidos os cartões de ponto ao fundamento de que "os documentos colacionados pela empresa se mostram inservíveis à comprovação da efetiva jornada de trabalho praticada pelo suplicante, tendo em vista a constatação de que as jornadas laboradas não eram ali consignadas pelo ex-empregado" . Desse modo, concluiu que "com base na jornada indicada na exordial e a prova testemunhal produzida, fixou a jornada de trabalho do reclamante da seguinte maneira: ' das 7h30 às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta' " . Logo, para se chegar a conclusão diversa da pretendida pela parte reclamada, seria necessário o reexame do conjunto probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. No âmbito deste Tribunal Superior, prevalece o entendimento segundo o qual a supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido - Súmula 437, I, do TST. Agravo não provido . COMISSÕES - EXTRAFOLHA. O Tribunal Regional, após o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente pelo exame da prova oral e prova documental, concluiu que essa comissão era recebida diretamente em conta salário, sem constar nos contracheques. Nesse contexto, seria necessário reexaminar a prova para modificar a conclusão do Tribunal Regional, o que é defeso nessa fase extraordinária nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001181-72.2016.5.06.0102. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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