JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001471-50.2016.5.02.0080

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo 1001471-50.2016.5.02.0080, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção de veracidade da jornada alegada na inicial. Tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, cabendo o ônus da prova à reclamada, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Assim, como na hipótese dos autos não foram apresentados os cartões de ponto e não foi elidida a alegação da inicial por prova em contrário, deve ser reconhecida a jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338, I, do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. O Tribunal Regional, após análise do conteúdo fático-probatório dos autos, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126 do TST, manteve a sentença na qual se deferiu o pagamento de horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Nos termos do item I da Súmula 437 do TST, "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 437, I, do TST. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO . O Tribunal Regional determinou a devolução dos valores descontados dos salários do reclamante a título de contribuição assistencial, com base no Precedente Normativo 119 do TST, por entender que a contribuição confederativa somente é devida para os associados, e não para os integrantes da categoria. A decisão regional está em harmonia com o entendimento dessa Corte (PN 119 e na OJ 17/ TST). Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001471-50.2016.5.02.0080. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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