JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011769-92.2020.5.15.0088

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo 0011769-92.2020.5.15.0088, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. FGTS. DEPÓSITO. DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO. PARCELAMENTO DO FGTS FIRMADO COM O ÓRGÃO GESTOR (CEF). AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . Constata-se que o Município reclamado, ao desenvolver suas razões de agravo, não trata da matéria debatida no processo, mas sim de tema estranho aos autos, o qual não corresponde à controvérsia objeto do recurso de revista. Desse modo, o agravante não impugna os fundamentos da decisão monocrática para negar seguimento ao agravo de instrumento. Assim, não há como se conhecer do agravo, porquanto desfundamentado. Incidência do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011769-92.2020.5.15.0088. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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