- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 1000538-78.2016.5.02.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Observa-se que a outorga jurisdicional foi entregue de forma expressa, fundamentada e completa, pois é nítido que o TRT se manifestou sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativa aos temas em debate. Com efeito, a Corte a quo consignou que as pequenas variações nas anotações do intervalo intrajornada não evidenciam a fruição inferior a uma hora, que o reclamante não apontou as diferenças de horas extras decorrentes do intervalo interjornadas e que não ficou demonstrada a abusividade na cobrança de metas ou a situação vexatória pelo fato de fazer a limpeza da loja. Destaca-se que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não há que se falar em ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição da República; 832 da CLT e 458 do CPC, na forma da Súmula 459 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS . O TRT, soberano na análise das provas, reconheceu a validade dos cartões de ponto e indeferiu o pedido de diferenças de horas extras, inclusive as decorrentes dos intervalos intrajornada e interjornadas. Ressaltou que , quando a jornada de trabalho ultrapassa apenas alguns minutos, não são devidas horas extras, nos termos da Súmula 366 do TST. Acrescentou que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o desrespeito ao intervalo interjornadas. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. Foi consignado no acórdão regional que , nas ocasiões em que o trabalho se estendeu para o período noturno, a empresa realizou o pagamento. Para se chegar a um entendimento diverso seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Tribunal Regional indeferiu o pagamento de indenização por dano moral pelo fato de não ter sido evidenciada abusividade na cobrança de metas nem ficarem demonstradas as supostas humilhações e advertências. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000538-78.2016.5.02.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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