- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Agravo 0010375-46.2022.5.15.0099, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que a Corte de origem, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, sobretudo do cotejo entre as provas documental e testemunhal, concluiu pela invalidade dos cartões de ponto colacionados, afirmando: “ cotejando todas as provas produzidas, correta a r. Sentença, ao afastar a validade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada, de saída e de intervalo ”. Registrou que na “ Audiência de Instrução, além de terem sido colhidos os depoimentos pessoais das partes, foram ouvidas duas testemunhas, uma de cada parte, sendo que, a própria depoente convidada pela Reclamada, esclareceu ao r. Juízo que, "às vezes almoçava com a reclamante; que tinha 01h00 de intervalo, mas por opção apenas almoçava e voltava a trabalhar, "segurando" o cliente para poder realizar a venda, a qual só poderia ser concretizada após a 01h00" (fls. 1614) . E segue: “ Conforme bem ponderou a Origem, tal assertiva, é suficiente para demonstrar que, no caso dos autos, os espelhos de ponto não refletem a efetiva jornada de trabalho dos vendedores, pois realizavam tarefas relacionadas à venda ("segurando o cliente"), para concretizá-la, apenas após a anotação / liberação do ponto ”. Diante desse cenário, emerge indubitável que a conclusão do Tribunal Regional se deu com base no quadro fático-probatório existente nos autos, de sorte que o exame das assertivas recursais demandaria o necessário revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017. 2. A matéria corresponde ao Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da " Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST ", sem determinação de suspensão até o momento. 3. O entendimento exarado na decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive com julgado da SDI-1, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido. 3. DANO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que a prova oral comprovou o tratamento desrespeitoso e vexatório na cobrança de metas. É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão regional: “ Ademais, a testemunha obreira relatou ao r. Juízo, que: "já chegou a ver a gerente Iolanda gritando com a reclamante; que na ocasião a reclamante estava atendendo uma cliente, a qual lhe pediu para mostrar um produto da linha leve, o qual não era de competência da reclamante; que, quando a gerente viu, gritou para a reclamante voltar para o seu setor, na frente da cliente e dos demais funcionários" (fls. 1613), ao passo em que, a testemunha patronal nada mencionou sobre tais fatos ”. Diante disso, concluiu não haver dúvida de que a forma como a gerente da reclamada cobrava as metas em relação à reclamante era inadequada, “ e considerando o caso concreto posto nos autos, a extensão do dano, o tempo de vínculo empregatício e a capacidade econômica das partes, entendo que o valor da indenização deve ser reduzido, para R$ 10.000,00, montante condizente e significativo, a ponto de lenir a dor moral da Reclamante e prevenir a repetição da conduta da Reclamada ”. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a cobrança abusiva por metas, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010375-46.2022.5.15.0099. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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