JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0033700-81.2003.5.12.0040

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo 0033700-81.2003.5.12.0040, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º13.015/2014. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.415/SC PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. À luz do CPC de 2015, os atos do Poder Judiciário que induzem a indiscutibilidade da relação jurídica travada entre as partes somente comportam rescisão (ou sustação e seus efeitos) mediante três instrumentos processuais: 1) " querela nullitatis " (veiculada como ação autônoma ou mesmo na fase de cumprimento de sentença - arts. 525, §1º, I, e 535, I, do CPC de 2015; 2) ação rescisória - nas hipóteses dos arts. 966, I ao VIII, 525, §15, e 535, §8º, do CPC de 2015; 3) e alegação de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão da Suprema Corte seja anterior à formação da coisa julgada questionada - arts. 525, §14, e 535, §5º, do CPC de 2015. No caso dos autos, consoante registrado pelo Tribunal Regional, "o TST proferiu acórdão em 24-09-2008, por meio do qual deu provimento ao recurso de revista do autor, superando a tese de quitação do contrato de trabalho pela adesão do empregado ao PDI do BESC, tendo transitado em julgado essa decisão (fls. 156-164)". Assim, como o trânsito em julgado da decisão exequenda (24/09/2008) ocorreu antes da data do julgamento do RE 590.415 pelo Supremo (30/04/2015) , o caso não se enquadra na hipótese legal de inexigibilidade, de modo que a decisão do Tribunal Regional, ao confirmar a exigibilidade do comando exequendo, dá cumprimento aos termos da coisa julgada. Não merece reparos a decisão . Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0033700-81.2003.5.12.0040. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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