JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0232100-10.2008.5.12.0026

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo Interno 0232100-10.2008.5.12.0026, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590.415/SC. COISA JULGADA. O Tribunal Regional consignou que “ao tempo da decisão proferida pelo STF no 590.415/SC (30-4-2015) não havia mais discussão, nestes autos, acerca da quitação resultante da adesão do trabalhador ao plano de demissão incentivada, porquanto a matéria já se encontrava, naquela data, soberanamente julgada.”. Diante desse contexto, não se sustenta a alegação do Banco quanto à inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que a decisão que afastou a quitação ampla decorrente da adesão da reclamante ao Plano de Demissão Incentivada (PDI) do BESC já transitou em julgado. Assim, tal decisão somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória, conforme dispõe o artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015. Qualquer entendimento em sentido contrário configuraria violação à coisa julgada, garantida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0232100-10.2008.5.12.0026. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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