JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0476600-58.2004.5.12.0014

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0476600-58.2004.5.12.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.415/SC PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE DISPENSA INCENTIVADA INSTITUÍDO PELO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, interposto pelo Banco do Brasil (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), com repercussão geral reconhecida e trânsito em julgado em 30/3/2016, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Contudo, no caso em exame, o Regional entendeu que a declaração do STF no julgamento do RE nº 590.415, em que se reconheceu a quitação plena do contrato pela adesão da empregada ao Programa de Desligamento Incentivado instituído pelo Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, não tem o condão de suspender ou extinguir esta execução, pois a coisa julgada sobrepõe-se a qualquer decisão posterior, em sentido contrário, proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Destacou que " tal decisão é anterior à data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, do RE 590.415, que reconheceu a quitação plena do contrato pela adesão do empregado ao PDI do BESC, com repercussão geral (30.03.16), razão pela qual esta não se aplica ao caso concreto, sendo exigível o título executivo " . Na hipótese, conforme textualmente consignado no acórdão regional, a decisão exequenda "transitou em julgado em 2008, em razão de não ter o ora agravado interposto o competente recurso no momento oportuno". Dessa forma, de fato, não merece prosperar a tese do banco de inexigibilidade do título executivo judicial. Isso porque, transitada em julgado a decisão em que se afastou a pretensa quitação geral decorrente da adesão da reclamante ao PDI instituído pelo BESC, esta somente poderá ser desconstituída por meio da ação rescisória, nos termos do artigo 966 do CPC/2015. Assim, o não reconhecimento da quitação ampla e irrestrita ficou definido em decisão proferida na fase de conhecimento, a qual transitou em julgado, motivo pelo qual qualquer decisão em sentido diverso resultaria em afronta à coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0476600-58.2004.5.12.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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