TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001219-86.2010.5.02.0464, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. RESSALVA EXPRESSA QUANTO AO DIREITO DE RECLAMAR DIREITOS E REFLEXOS NÃO PAGOS. QUITAÇÃO PARCIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte consagrou o entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1, de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". Contudo, apesar de ser esse o entendimento predominante nesta Corte sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, em sessão realizada em 30/4/2015, em que figura como parte o Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), processo julgado mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (destacou-se). No caso, entendeu o Regional que não há falar em quitação total, "mormente diante da ressalva colocada no verso do termo de rescisão (documento nº 3 - fls. 16), a qual evidencia que o valor pago por ocasião da rescisão contratual não teve cunho liberatório geral pretendido pela ré", visto que "no ato da rescisão o sindicato dos metalúrgicos fez questão de ressalvar que o trabalhador tinha o direito de reclamar "direitos e reflexos não pagos". Portanto, diante da ressalva expressa do direito de reclamar direitos e reflexos não pagos, concluiu-se que a hipótese dos autos não se amolda àquela tratada pelo STF, nos autos do RE 590.415, visto que o plano de desligamento voluntário não foi instituído por acordo coletivo com condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Agravo de instrumento desprovido. ADESÃO AO PDV. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA COM AS PARCELAS DEFERIDAS NESTA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 356 DA SBDI-1 DO TST. Na hipótese, consignou o Regional que "no processo laboral se admite apenas a compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos, não sendo esta a hipótese dos autos", motivo pelo qual julgou improcedente a pretensão da reclamada de compensação de valores. A decisão regional não merece reparos, uma vez que não cabe compensação com a indenização do PDV. Nesse sentido, pacificou-se a jurisprudência do TST, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 356, in verbis: "PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008). Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)". Agravo de instrumento desprovido. ABONO SALARIAL. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. No caso, à luz das premissas fáticas registradas no acórdão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), e com base no artigo 457, § 1º, da CLT, não há como afastar a natureza salarial do abono, visto que tal parcela era paga de forma habitual, o que indica a intenção contraprestativa. Além disso, destacou o Regional que, "conquanto sustente fonte normativa para o título, não indica o acordo ou cláusula que seria a fonte integrativa de tal parcela, o que esvazia a alegação nesse sentido", motivo pelo qual não ficou demonstrada a alegada ofensa aos artigos 7º, inciso XXXVI, e 8º, inciso VI, da Constituição Federal e 611 e 619 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto às horas in itinere , aos minutos residuais e aos reflexos em DSR das horas extras e do adicional noturno, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional aventada, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015, por cogitar, no mérito, de possível decisão favorável ao recorrente, em relação aos aspectos que não teriam sido apreciados pelo Regional. No tocante às demais matérias, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Recurso de revista não conhecido. TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 429 DO TST. No caso dos autos, o Regional reformou a sentença para afastar a aplicabilidade da Súmula nº 429 do TST, por entender que o período de deslocamento não pode ser considerado à disposição do empregador, visto que o autor não estava executando ou aguardando ordens, conforme dispõe o art. 4° da CLT. Todavia, o tempo gasto pelo empregado no percurso compreendido entre a portaria da empresa e o local de trabalho é considerado tempo à disposição da empregadora. Nesse sentido, a jurisprudência já se encontra sedimentada na Súmula nº 429 do TST, que preceitua: "TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". Portanto, tendo o reclamante despendido tempo no trajeto dentro do estabelecimento da reclamada, as horas consumidas nesse deslocamento interno devem ser computadas na jornada e ressarcidas como extraordinárias quando superarem o limite de dez minutos diários, na forma prevista na citada súmula. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Na hipótese, o Regional afastou a aplicação do artigo 4º da CLT e da Súmula nº 366 do TST, por entender que o reclamante não faz jus ao pagamento dos minutos residuais, já que não se encontrava à disposição da empresa nesse interregno. Ocorre que o entendimento deste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 366 desta Corte, é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, e, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Recurso de revista conhecido e provido . NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO INDEVIDO APENAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO. No caso, o Regional reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de reflexos do adicional noturno e das horas extras nos descansos semanais remunerados. A Corte a quo entendeu que deve ser conferida validade à norma coletiva que dispõe sobre a integração do repouso semanal remunerado no salário, em percentual razoável e proporcional (16,66%). Em resposta aos embargos de declaração do autor, concluiu que, "acerca da incorporação do DSR no salário-hora, registro que não há como reconhecer a pretendida limitação ao período de vigência do acordo coletivo, como preconizado no artigo 614, § 3º, da CLT, já que não ocorreu redução salarial, ou seja, não houve a desinformação do percentual de 16,66% que se prestava à remuneração do DSR" (destacou-se). A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento quanto à validade de norma coletiva que estabelece a inclusão do repouso semanal remunerado na remuneração fixa do empregado, sem que tal medida configure o vedado salário complessivo, nos termos da Súmula nº 91 do TST. Assim, na vigência do instrumento coletivo de trabalho, não é devido o pagamento de reflexos das horas extras no RSR, sob pena de bis in idem . Todavia, in casu , o Regional, ao entender que é incabível a limitação pretendida pelo autor ao período de vigência do acordo por não resultar em redução salarial, desrespeitou o disposto no art. 614, § 3º, da CLT, segundo o qual não será permitido estipular duração de convenção ou acordo superior a 2 (dois) anos. Portanto, não há amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora além do prazo estabelecido em negociação coletiva, razão pela qual são devidos os reflexos em DSR das horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS. INDEVIDAS . A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência do TST de que a adesão do empregado a plano de desligamento voluntário é incompatível com a condenação do empregador ao pagamento da multa de 40% do FGTS, do aviso-prévio e das diferenças de sua projeção, uma vez que não se confunde com hipótese de despedida sem justa causa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE INFERIOR A 250 LITROS. No caso, o Regional concluiu o autor não tem direito ao adicional de periculosidade, visto que "o perito afirmou que não se considerava área de risco, porque a quantidade era inferior a 200 litros, não se enquadrando, portanto, no que dispõe o item º16.6 da Portaria 3214/78 do MTE", bem como que "finalizou o perito seu trabalho, afirmando que o recorrente não manteve contato com líquidos inflamáveis em condições de risco acentuado e não atuou em áreas de risco". A SbDI-1 firmou o entendimento de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, devem ser observados os termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A mencionada portaria consigna, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, o armazenamento de líquido inflamável superior a 250 litros. In casu , à luz das premissas fáticas registradas, foi devidamente observada à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, motivo pelo qual não é mesmo devido o adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS DE INCENTIVO FINANCEIRO. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DO AUTOR DE RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO NOVO PROGRAMA. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. No caso, o Regional entendeu que o autor não tem direito às diferenças de incentivo financeiro decorrentes do plano de dispensa voluntária instituído pela empresa após a adesão do empregado ao programa anterior, ainda que no curso do aviso-prévio. A Corte a quo consignou que "a adesão do recorrente aos termos do PDV foi realizada nos termos vigentes, referentes aquele plano, com o incentivo financeiro correspondente a 80% do salário mensal nominal do demissionário, por ano de serviço prestado". Portanto, verifica-se que o reclamante aderiu ao PDV instituído pela reclamada em acordo coletivo de trabalho, o que afasta o seu direito ao recebimento do incentivo financeiro estabelecido em plano de demissão voluntária, que nem sequer existia à época de seu desligamento da empresa. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 47 DA SBDI-1 DO TST. Na hipótese, o Regional manteve a improcedência do pedido de reflexos do adicional de insalubridade, por verificar que "na realidade foram pagas as incidências do adicional de insalubridade percebido pelo obreiro", bem como que "o que ele pretende é que sejam deferidas diferenças destes reflexos, em observância ao cálculo efetuado na petição inicial, no qual foi considerado o valor hora". Destacou que "o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, importe mensal, de forma que o cálculo apresentado pelo recorrente, na petição inicial, transformando o adicional em valor hora é incorreto e induz a erro". A decisão regional foi proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SbDI-1 desta Corte, a qual estabelece que "a base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade". Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001219-86.2010.5.02.0464. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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