- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso Ordinário 0001418-35.2019.5.09.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PROPOSTA POR EMPRESA. 1) ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A jurisprudência desta SDC posiciona-se no sentido de que a legitimidade para o ajuizamento de ação anulatória de convenção coletiva de trabalho (ou acordo coletivo) está adstrita, essencialmente, ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsão legal (art. 83, IV, da LC 75/93), e, excepcionalmente, aos sindicatos convenentes e à empresa signatária (no caso de acordo coletivo de trabalho), quando demonstrado vício de vontade ou alguma das hipóteses do art. 166 do CCB. Portanto, a empresa, de forma individual, não é parte legítima para ajuizar ação anulatória visando à declaração da nulidade de cláusulas constantes em convenção coletiva de trabalho , em face da natureza dos direitos envolvidos - direitos coletivos da categoria. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O art. 791-A, caput , da CLT estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento ) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa , atendidos os seguintes critérios (§ 2º): I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto , pela regra celetista, em que não houve condenação em pecúnia ou a obtenção de qualquer proveito econômico direto quantificável, a regra aplicável é a de que os honorários de sucumbência sejam calculados sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, caput , in fine , da CLT). Ocorre que, como o valor da causa é muito baixo (R$1.000,00), não deve servir de base para a fixação da verba honorária. Nessas situações, o art. 85, § 8º, do CPC/15 (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho) autoriza que o Julgador fixe o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/15 (correspondente ao § 2º do art. 791-A da CLT). Nesse contexto, com apoio nos parâmetros estipulados na Lei, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência no importe R$5.000,00 (cinco mil reais), a cargo da Empresa Autora. Recurso ordinário parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001418-35.2019.5.09.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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