JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1003208-95.2020.5.02.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso Ordinário 1003208-95.2020.5.02.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR MEMBROS DE COMISSÃO DE FÁBRICA "AD HOC" CONTRA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE EMPRESA E SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A jurisprudência desta SDC posiciona-se no sentido de que a legitimidade ad causam para o ajuizamento de ação anulatória de convenção coletiva de trabalho (ou acordo coletivo) está adstrita, essencialmente, ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsão legal (art. 83, IV, da LC 75/93), e, excepcionalmente, aos sindicatos convenentes e à empresa signatária (no caso de acordo coletivo de trabalho), quando demonstrado vício de vontade ou alguma das hipóteses do art. 166 do CCB. Portanto, a comissão de fábrica "ad hoc" - como se intitulam as Partes Autoras - não tem legitimidade ad causam para ajuizar ação anulatória visando à declaração da nulidade de cláusula constante em acordo coletivo de trabalho. Observe-se, ademais, que, no caso concreto, embora os Autores argumentem que a legitimidade da comissão "ad hoc" se ampara na figura da "Comissão de Representação dos Empregados", prevista nos arts. 510-A e seguintes da CLT, não houve comprovação da regularidade de sua constituição, uma vez que não vieram aos autos elementos que demonstrassem a convocação dos trabalhadores para a eleição (art. 510-C, caput , da CLT), a formação da comissão eleitoral (art. 510, §1º, da CLT), nem a própria realização da eleição dos representantes. Nada obstante, ainda que referida comissão tivesse sido concebida regularmente, ela não teria autorização nem poderes para atuar em nome dos trabalhadores a fim de celebrar instrumento normativo autônomo com o empregador, tampouco impugná-lo. Isso porque a validade do processo negocial coletivo se submete necessariamente à intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro - princípio da interveniência sindical coletiva - e, por outro lado, ao sindicato pertence a prerrogativa de representação judicial da categoria profissional na defesa de seus interesses (arts. 513, "a" e "b", 611 e 613 da CLT c/c art. 8º, III e IV, da CF). Nesse contexto, deve ser mantida a decisão do TRT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade de parte. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1003208-95.2020.5.02.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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