JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0012896-03.2022.5.03.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
02/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Recurso Ordinário 0012896-03.2022.5.03.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 02/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SINDICATO PROFISSIONAL. ABUSIVIDADE DA GREVE. INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 7.783/89. 1 – O presente processo trata da greve realizada nos dias 14/12/2022 a 22/12/2022. Esta SDC, na sessão de 12/05/2025, já julgou caso semelhante envolvendo as mesmas partes (ROT - 11422-94.2022.5.03.0000), relativo a período de greve distinto ocorrido no mesmo ano (05/10/2022 e 06/10/2022). 2 – A greve é o instrumento de pressão, de natureza constitucional, exercido pela categoria profissional, a fim de obter da categoria econômica a satisfação dos interesses dos trabalhadores, aos quais compete "decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender" (art. 9º da Constituição Federal). 3 - No campo infraconstitucional, a Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre a paralisação laboral, segue a linha da amplitude conferida pela Carta Magna, reafirmando a liberdade da categoria profissional para avaliar e deliberar sobre a oportunidade e os interesses a serem defendidos no exercício do direito de greve (art. 1º). 4 - No plano internacional, o direito de greve é previsto na Declaração Sociolaboral do MERCOSUL. A OIT elaborou estudo sobre os princípios do Comitê de Liberdade Sindical referente às greves, no qual se manifestou no sentido de que: “as organizações de trabalhadores deveriam poder manifestar, num contexto mais amplo – que ultrapassa o contexto dos conflitos trabalhistas que podem ser resolvidos mediante a conclusão de um contrato coletivo – seu desacordo quanto a questões econômicas e sociais que afetam os interesses de seus membros”. 5 - Apesar disso, mantém-se o reconhecimento da abusividade da greve. 6 - A Lei nº 7.783/89 define o exercício do direito de greve como a "suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador" (art. 2º), estabelecendo os seguintes requisitos de validade: a) tentativa de negociação prévia (art. 3º); b) aprovação em assembleia de trabalhadores (art. 4º); c) aviso prévio à contraparte a respeito da paralisação, regra geral, com antecedência de 48 horas (art. 3º, parágrafo único) e, tratando-se de categoria que se ativa em serviços ou atividades essenciais, a comunicação deve ser feita aos empregadores e aos usuários do serviço, no mínimo, com 72 horas de antecedência (art. 13); d) obrigação dos sindicatos, patronais e profissionais, durante a greve e em comum acordo, de garantir a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, nos serviços ou atividades essenciais (art. 11). 7 - A ordem jurídica estatal estabelece ainda que constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na Lei nº 7.783/89, bem como a paralisação após firmar acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. 8 - No caso, não constam dos autos a entrega do edital de convocação da assembleia, tampouco a ata da assembleia autorizadora da instauração da greve, nem a lista de reivindicações. Além disso, trata-se de atividade essencial e não foi comprovada a observância do prazo de 72h entre a comunicação do movimento paredista e sua deflagração. Acrescenta-se que o sindicato profissional descumpriu a liminar concedida, de funcionamento diário de 100% dos trens, em horários de pico (das 05h30min às 12h00min e das 16h30min às 23h00min), de 70% dos trens nos demais horários; e de 100% do serviço de segurança metroviária em período integral, no decorrer da paralisação, observada a escala regular, para fins de preservação da segurança dos usuários e do patrimônio da ora requerente. 9 - Recurso ordinário a que se nega provimento. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. 1 - A lei ampara a cominação de multa diária, independentemente de pedido, a fim de induzir e compelir ao cumprimento da obrigação e, assim, dar efetividade à ordem judicial (arts. 497, 536, 537 do CPC e 12 da Lei nº 7.783/89). 2 - No caso, o comando liminar determinou que o suscitado mantivesse o funcionamento diário de 100% dos trens, em horários de pico (das 05h30min às 12h00min e das 16h30min às 23h00min), e de 70% dos trens nos demais horários; e funcionamento de 100% do serviço de segurança metroviária em período integral, no decorrer da paralisação, observada a escala regular, para fins de preservação da segurança dos usuários e do patrimônio da suscitante, fixando multa diária por descumprimento no valor de R$ 100.000,00. No acórdão do TRT, houve a redução da multa, para R$ 30.000,00 por dia, totalizando R$ 270.000,00 pelos nove dias de greve, de 14/12/2022 a 22/12/2022. 3 - Observa-se que, em respeito ao direito de greve, o comando judicial entregou ao sindicato representante dos trabalhadores uma escala razoável e proporcional, com a finalidade de assegurar o funcionamento dos serviços essenciais de transporte coletivo e de atender as necessidades da comunidade local. 4 - Acrescente-se que, mesmo que não houvesse a ordem liminar, não se pode olvidar que além e acima da vontade judicial há a lei, que também determina a manutenção de um percentual mínimo de trabalhadores nessas atividades. 5 - Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, para harmonizar a penalidade com a jurisprudência desta Corte, além de manter e reforçar o caráter pedagógico que se pretende com a aplicação dessa espécie de multa, acolhe-se parcialmente o pedido e reduz-se o valor da multa por descumprimento da ordem liminar para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia. 6 – Recurso ordinário parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0012896-03.2022.5.03.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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