- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0010524-52.2021.5.15.0107, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. FATO NOVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Discute-se a possibilidade de juntada de documentos para fins de prova após o encerramento da instrução processual. De acordo com a sistemática legal, as partes devem apresentar documentos com as petições inicial (art. 787 da CLT) e defensiva (art. 845 da CLT), sendo lícito juntar aos autos, a qualquer tempo, documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CLT, art. 769 c/c o art. 435 do CPC de 2015). Ademais, dispõe o parágrafo único do art. 435 do CPC que: " Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º ". Com efeito, ainda que as regras do procedimento sejam estruturadas com base na ideia-matriz da preclusão, não se pode olvidar que o ideal da justa composição dos conflitos, em seus aspectos de mérito, representa expressão da própria cláusula constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), inclusive reconhecida de forma expressa na sistemática processual inaugurada em 2015 (art. 4º do CPC). Nesse cenário, ao julgador incumbe, no Estado Democrático de Direito, compreender as normas instrumentais que definem ritos e procedimentos em consonância com o ideal da máxima efetividade da jurisdição, em sua perspectiva última de solução do mérito das disputas que lhe são submetidas. Na hipótese presente, a Corte Regional registrou que " os documentos juntados pela reclamante, apenas, em sede de razões finais, o foram em contraposição aos documentos juntados pela reclamada, com a manifestação de fls. 96/98, sob o título "Retificação da Contestação", os quais foram, expressamente, acolhidos pelo MM. Juiz na r. sentença ". Concluiu que " o fato novo consiste na retificação da contestação pela reclamada, no dia da audiência, acerca da qual, inclusive, o MM. Juiz, como já pontuado, facultou à reclamante a manifestação por ocasião das razões finais (negritei), sendo, plenamente, cabível a juntada de documentos, pela reclamante, com vista à contraposição àqueles juntados pela reclamada ". Assim, pela só circunstância de que não foram exibidos com a petição inicial os documentos novos, não é possível considerar preclusa a oportunidade para qualquer iniciativa probatória em relação à jornada de trabalho e à prestação de horas extras. Resta claro, portanto, que a prova da real jornada de trabalho e da realização de horas extras não poderia ter sido negada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010524-52.2021.5.15.0107. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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