JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001187-05.2013.5.06.0193

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Recurso de Revista 0001187-05.2013.5.06.0193, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS SOBRE O RSR. 2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO . O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Recorrente quanto ao tema "cerceamento de defesa" por vislumbrar possível divergência jurisprudencial, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos temas "reflexos das horas extras deferidas sobre o RSR " e " atualização monetária ". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem . Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Estabelece o art. 845 da CLT: " o Reclamante e o Reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas ". Já o art. 343 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/1973) dispõe que: " incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações ". O art. 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973), por sua vez, prevê a possibilidade de as Partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, assim como a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao Juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte. Assim, a contestação é para o Réu o momento para juntada de documentos, sob pena de preclusão, salvo se destinados à prova de fato superveniente ou à contraprova, daqueles que já se encontram nos autos. Na hipótese , conforme se extrai do acórdão recorrido, o TRT rechaçou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, por constatar que a " empresa demandada não instruiu a contestação com os documentos substanciais à demonstração dos argumentos de defesa pertinentes à jornada de trabalho, como assim prescrevia o art. 396, do CPC/73 ", destacando, ainda, que esse " ônus processual encontrava-se, inclusive, ressaltado na determinação constante no mandado de citação ". Ademais, a Corte de origem foi enfática ao assentar a preclusão temporal , ao destacar que, " na ata de audiência de ID 1326131, o Juízo a quo concedeu aos litigantes o prazo de 10 dias para juntada de prova documental, sob pena de preclusão, lapso temporal que transcorreu in albis em relação à reclamada". Com efeito, compreende-se que, de fato, a juntada de documentação pela Reclamada deu-se de forma extemporânea, pois posterior à contestação , com a pretensão de produzir prova em relação a fato consignado na própria petição inicial . Não se tratando de "fato novo", nem configurado o "justo impedimento" que permitiriam a juntada posterior da documentação, conclui-se que o TRT procedeu ao adequado enquadramento jurídico dos fatos, ao manter sentença que não permitiu a pretendida juntada de documentos. Ademais, considerando que a Reclamada deixou de arguir a nulidade ora apontada na primeira oportunidade que teve para se manifestar , conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, reputa-se correta também a incidência da preclusão temporal sobre a matéria, nos moldes do caput do art. 795 da CLT. Não se desconhece, a propósito, que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001187-05.2013.5.06.0193. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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