- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Agravo 0001555-06.2013.5.20.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA DO VALOR NO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou estar previsto no contrato de trabalho o pagamento da multa compensatória, em caso de dispensa sem justa causa, no importe de R$1.000,00. A tese recursal no sentido de que não havia pactuação quanto ao pagamento do referido valor, bem como no sentido de que o aludido montante encontra-se inferior ao mínimo legal, previsto no artigo 28, § 3º, da Lei 9.615/98, demandaria o revolvimento de fatos e provas - o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001555-06.2013.5.20.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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