JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000539-30.2013.5.12.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Agravo 0000539-30.2013.5.12.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO . A decisão agravada foi explícita em consignar que não havia sanção específica para o descumprimento do art. 45, caput, da Lei nº 9.615/98, e que a incidência do parágrafo único do referido dispositivo de lei só se dá diante da ocorrência do dano ou de conduta omissiva da empregadora que se consubstancie ato ilícito. De outro lado, não consta do acórdão regional se houve prejuízo de ordem material ou moral ao reclamante, pelo que não há falar em indenização a atrair os artigos 186, 247 e 927 do Código Civil, até porque "os "acidentes pessoais" a que se refere o art. 45 da Lei nº 9.615/98 não se confundem com os típicos "acidentes de trabalho" da Lei nº 8.213/1991".Nesse sentido, precedentes desta Corte . Agravo não provido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA NÃO CONCESSÃO DE GARANTIA NO EMPREGO . Analisando novamente os arestos colacionados nas razões de revista, constata-se o óbice da Súmula 337 do TST quanto aos cinco primeiros, pois não indicam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, limitando-se a apontar a data de julgamento/publicação, sendo o último oriundo de Turma do TST, hipótese não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo não provido. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA . Conforme constara da decisão agravada, o Regional determinou o pagamento da cláusula compensatória desportiva no valor equivalente à totalidade dos salários que receberia se o contrato fosse cumprido até sua data de término prevista, respeitando o valor mínimo dado pelo aludido dispositivo, amparado não apenas na norma do art. 413 do CC, mas também nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tanto que respeitara o valor mínimo fixado no artigo 28, §3º, da Lei nº 9615/98. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000539-30.2013.5.12.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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