- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000218-57.2012.5.15.0101, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. VALOR FIXADO. LIMITES. PREVISÃO ESPECÍFICA NO ART. 28, § 3º, DA LEI 9.615/98. I. O contrato do atleta profissional firmado com a entidade de prática desportiva é um contrato especial de trabalho por tempo determinado regulado pela Lei 9.615/98, o qual deve conter cláusula compensatória devida pela entidade desportiva em favor do atleta nas hipóteses de término antecipado do contrato por inadimplemento salarial, rescisão indireta e dispensa imotivada, na forma do art. 28, II e § 5º, III a V, da Lei 9.615/98. No tocante à fixação do seu valor, a referida lei prevê que o montante será livremente pactuado, estabelecendo expressamente no art. 28, § 3º, “ como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato ”. Nesse aspecto, tratando-se de contrato de trabalho regido por norma jurídica específica, que possui regramento próprio expresso sobre os limites mínimo e máximo da cláusula compensatória desportiva, devem ser observados os parâmetros nela estabelecidas para fixação da verba em exame. Anote-se que a cláusula compensatória desportiva possui natureza de indenização compensatória em virtude de rescisão antecipada do contrato por parte da entidade desportiva (art. 28, II, da Lei 9.615/98), do mesmo modo da norma compreendida no art. 479 da CLT, não atraindo, portanto, a possibilidade de redução equitativa da verba a partir do disposto no art. 413 do Código Civil. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se reduziu o valor da cláusula compensatória desportiva, decorrente da rescisão indireta do contrato, para importe inferior ao apurado na forma do art. 28, § 3º, da Lei 9.615/98, sob o fundamento de que o valor dos salários que o reclamante teria direito até o fim do contrato se mostra manifestamente excessivo, devendo ser atenuado em razão do princípio da equidade, na forma do art. 413 do Código Civil. III. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao entender aplicável o citado dispositivo do Código Civil parar arbitrar o valor da indenização decorrente da cláusula compensatória em quantia inferior à soma dos salários mensais a que a parte reclamante teria direito até o término normal do contrato, decidiu em afronta ao disposto no art. 28, § 3º, da Lei 9.615/98. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000218-57.2012.5.15.0101. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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