- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020485-19.2014.5.04.0026, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPERTINÊNCIA NA APLICAÇÃO DO REGIME RECURSAL. Trata-se de recurso regido pela Lei 13.015/2014, uma vez que a publicação do acórdão regional em que apreciados os recursos ordinários do Autor e do Reclamado ocorreu em 04/04/2017, nada obstante a oposição de cinco embargos de declaração posteriores. Assim, revela-se equivocado o exame do requisito da transcendência, inaugurado com o advento da Lei 13.467/2017, na decisão agravada (Instrução Normativa 41/2018). Evidenciada, assim, a impertinência na aplicação do regime recursal disciplinado na Lei 13.467/2017 na análise do agravo de instrumento, e considerando, ainda, que a adequação ao rito encerra matéria de ordem pública, impõe-se o provimento do agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACÓRDÃO REGIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NULIDADE. TEMA NÃO EXAMINADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. Irresignação contra a decisão em que providos os primeiros embargos de declaração opostos pelo Autor, para conferir efeito modificativo ao acórdão, reverter a validade da despedida por justa causa do atleta e restabelecer a sentença em que reconhecida a dispensa por iniciativa do Reclamado, sem que tenha havido demonstração de omissão, contradição ou obscuridade. A questão atinente à suposta prolação de acordão teratológico não foi examinada na decisão de admissibilidade regional, prolatada após o cancelamento da Súmula 285/TST. 2. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão" . 3. O Clube Reclamado, todavia, não opôs embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade regional, restando preclusa a oportunidade de reiteração do tema, no agravo de instrumento. Julgado da SbDI-1 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ATLETA PROFISSIONAL. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES, POR ESCRITO, NA RESCISÃO. PREVISÃO EM CCT. DISPENSA FUNDAMENTADA EM MOTIVO DESCONSTITUÍDO POR PROVA TESTEMUNHAL . A Corte Regional fundamentou-se na previsão contida na Cláusula 6ª da CCT 2013/2015, segundo a qual a despedida por justa causa do atleta deveria ser precedida de especificação dos motivos determinantes, por escrito, no ato da rescisão contratual. Ressaltou, todavia, que o motivo alegado pelo Réu e informado por escrito ao Autor no ato da rescisão, qual seja, a participação em jogos e campeonatos por outra instituição sem o prévio conhecimento e, muito menos, autorização do Clube, foi desconstituído pela prova testemunhal produzida nos autos, segundo a qual houve permissão por parte do diretor "Chumbinho" para tanto. Concluiu o TRT, portanto, que o real motivo para a motivação da dispensa do jogador foi o uso indevido da imagem ao utilizar uniforme de outro time, patrocinado por casa noturna de eventos eróticos, motivação não alegada quando da rescisão. Diante da fundamentação utilizada pelo Regional, pautada, repita-se, na desconstituição do motivo alegado para a dispensa e constante do termo de rescisão, não se constata ofensa aos artigos 482, "b", da CLT e 35, II, da Lei 9.615/98, que preceituam, respectivamente, a incontinência de conduta e o mau procedimento como fatores para configuração da dispensa por justo motivo e o dever que compete ao atleta profissional de preservar suas condições físicas para participar das competições desportivas. Nego provimento . 3. ATLETA PROFISSIONAL. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA. CONTRATO ESTABELECIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.615/98 E EXTINTO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.395/2011. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO MULTA EM FAVOR DO ATLETA. 1. Caso em que o contrato de trabalho do Autor, iniciado em 15/07/2010, foi celebrado com prazo determinado até 13/07/2015. No entanto, vigorou até 15/01/2014, quando foi rescindido por justa causa, decisão empresarial que foi posteriormente revertida pelo TRT de origem. Portanto, o atleta foi contratado sob a égide da Lei 9.615/98 e dispensado após a alteração legislativa promovida pela Lei 12.395/2011. 2. Acerca do artigo 28 da Lei 9.615/98, em sua antiga redação, anterior à alteração promovida pela Lei 12.395/11, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a cláusula penal, prevista no artigo 28 do diploma legal, era unilateral, pois se destinava a indenizar tão somente a entidade desportiva, em caso de extinção contratual por iniciativa do empregado, em razão do investimento feito no atleta. Com a mudança promovida pela Lei 12.395/2011 à redação do artigo 28 da Lei 9.615/1998, extinguiu-se a cláusula penal, substituindo-a pela cláusula indenizatória desportiva , em favor dos clubes, por descumprimento contratual imotivado dos atletas, sendo também criada a cláusula compensatória desportiva , a ser aplicada em favor dos jogadores, por descumprimento contratual desmotivado pelos clubes (despedidas sem justa causa). 3. No caso, considerando que o contrato de trabalho desportivo foi colhido pela vigência da Lei 12.395/2011, inexiste óbice à aplicação da novel legislação desportiva, na fração alusiva ao direito à indenização compensatória desportiva, devida pela entidade de futebol ao atleta, dispensado imotivadamente. Julgados da 1ª, 3ª e 6ª Turmas desta Corte. 4. Nesse cenário, não merece reparo a decisão regional, em que aplicadas as disposições contidas no § 3º do artigo 28 da Lei Pelé (com redação conferida pela Lei 12.395/2011). Incólumes os artigos 31, § 3º, da Lei 9615/98 e 479 da CLT. O único aresto transcrito não impulsiona o processamento do recurso de revista porque oriundo de Turma deste Tribunal Superior. Incidência da alínea "a" do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020485-19.2014.5.04.0026. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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