- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 0010362-62.2018.5.15.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT, ao condenar a reclamada ao pagamento de cláusula compensatória desportiva, arbitrou, a tal título, a quantia correspondente a quatro vezes a média salarial percebida pelo reclamante. Ocorre que o art. 28, II, da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), que disciplina o pagamento de cláusula compensatória desportiva ao atleta profissional, prevê, em seu § 3º, parâmetros a serem observados na fixação dos valores da referida cláusula, estabelecendo como limite máximo a quantia de 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão, e, como limite mínimo, a soma dos salários mensais a que teria direito o atleta até o término do contrato. Precedente de Turma desta Corte. Nesse contexto, o e. TRT ao fixar o valor da indenização compensatória abaixo do limite mínimo legal, ofendeu o art. 28, II, § 3º, da Lei nº 9.615/1998. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional". (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010362-62.2018.5.15.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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