- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 03/05/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000590-55.2016.5.05.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/02/2022, p. 03/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DE DISSÍDIO COLETIVO - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. O Sindicato é quem detém legitimidade para propor ação rescisória ou anulatória, para o fim de desconstituição de acordo homologado em processo de dissídio coletivo. Nesse sentido, por se tratar de legitimidade constitucionalmente prevista, nos termos do art. 8º, III, da Carta Magna, a ele incumbe o ajuizamento de ação para o fim de desconstituir/anular decisão de natureza coletiva. Os empregados não estão autorizados de modo individual a ajuizar ação rescisória, diante da natureza coletiva do instrumento normativo, já que apenas ao ente coletivo é autorizada a iniciativa de propositura da ação originária de natureza coletiva. Assim sendo, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa dos autores para a propositura da ação rescisória, e deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicado o exame dos demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000590-55.2016.5.05.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 03/05/2022.)
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