JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000879-80.2019.5.05.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Mandado de Segurança 0000879-80.2019.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO, NO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DO CONTRATO LABORAL E NO PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS . SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que concedeu parcialmente a segurança, por entender configurado o direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas/BA que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração do trabalhador ao emprego, no restabelecimento de benefícios decorrentes do contrato laboral e no pagamento das remunerações vencidas e vincendas. 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 6. No que concerne ao mérito da ação mandamental, tem-se por incontroverso que o impetrante foi dispensado sem justa pela litisconsorte passiva em 4/2/2019. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo ortopédico , elaborado anteriormente à despedida do trabalhador (22/1/2019) , revela que o impetrante apresenta quadro de "incapacidade física permanente parcial em ombro direito secundária a artropatia gleno-umeral e lesão osteocondral", remanescendo impossibilitado de "realizar atividades laborativas contra-resistência (peso), com a cintura escapular, e atividades repetitivas", necessitando de tratamento cirúrgico e acompanhamento ambulatorial. Já o relatório médico elaborado em 12/2/2019 (fl. 93) descreve que o impetrante é portador de síndrome do manguito rotador, "com história laboral que sugere LER-DORT". Destaca a limitação de movimentos do ombro e a incapacidade para o exercício de sua função habitual - operador de máquinas florestais - ou de qualquer outra que implique no uso constante da articulação do ombro. Observa-se, ainda, que houve a emissão de comunicação de acidente de trabalho - CAT pelo sindicato profissional em 14/2/2019. Os demais laudos médicos colacionados com exordial do presente "mandamus", embora anteriores à data da rescisão contratual, evidenciam que o trabalhador vem sofrendo com a lesão no ombro ligada às atividades laborais desde 2015, o que levou, inclusive, ao deferimento de auxílio-doença acidentário em 18/3/2010, cessado em 9/11/2016 . 6. Nessa esteira, os documentos constantes dos autos sinalizam, ao menos em análise perfunctória, elementos de persuasão suficientes a atestar o quadro clínico de enfermidade profissional do trabalhador à época da dispensa e, portanto, capazes de justificar a concessão parcial da segurança para reintegrar o impetrante e restabelecer os benefícios decorrentes do contrato de trabalho. Ao que se tem, a pretensão formulada na reclamação trabalhista encontra amparo no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na diretriz do item II da Súmula 378 do TST, segundo a qual "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Assim sendo, inafastável a conclusão no sentido de que o indeferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz afrontou direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido, por meio do qual foi concedida parcialmente a segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000879-80.2019.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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