JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000891-96.2021.5.06.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Mandado de Segurança 0000891-96.2021.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que denegou a segurança. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cabo de Santo Agostinho/PE que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração do trabalhador ao emprego. 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 6. No que concerne ao mérito da ação mandamental, tem-se por incontroverso que o litisconsorte passivo foi admitido pela impetrante em 9/9/2019 e dispensado sem justa causa em 16/4/2021, com projeção do aviso prévio até 19/5/2021. Compulsando os autos, verifica-se que o exame de ressonância magnética, realizado em 19/4/2021, constata que o trabalhador é portador de artropatia degenerativa acrômio-clavicular, tendinopatia do supra e infra-espinhal e alteração degenerativa difusa do lábio da glenóide. Já o laudo médico emitido em 23/4/2021 revela a limitação da capacidade laboral, destacando o diagnóstico de dor crônica e tendinite no ombro direito (CID M751). No mesmo sentido , o relatório médico elaborado em 27/4/2021 que, além de fazer referencia às patologias antes mencionadas, acrescenta a necessidade de tratamento fisioterápico. Ademais, conforme consignado na petição inicial da ação mandamental e nas razões do recurso ordinário, após a emissão da CAT pelo sindicato profissional, em 31/5/2021, foi concedido ao trabalhador auxílio-doença acidentário (B-91) , no período compreendido entre 1º/6/2021 e 31/7/2021. 7. Nessa esteira, os documentos constantes dos autos sinalizam, ao menos em análise perfunctória, elementos de persuasão suficientes a atestar o quadro clínico de enfermidade profissional da trabalhadora à época da dispensa e, portanto, capazes de justificar o deferimento da antecipação de tutela para reintegrar a litisconsorte passiva ao emprego e restabelecer o plano de saúde. Ao que se tem, a pretensão formulada na reconvenção em ação de consignação em pagamento encontra amparo no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na diretriz do item II da Súmula 378 do TST, segundo a qual "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". 8. A denegação da segurança pelo Tribunal Regional mostra-se, portanto, compatível com os entendimentos firmados por esta Eg. Corte nas Orientações Jurisprudenciais 64 e 142 da SBDI-2, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000891-96.2021.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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