- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0021864-63.2020.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL . ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que concedeu a segurança, por entender configurado o direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas/RS que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração da trabalhadora ao emprego. 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 6. No que concerne ao mérito da ação mandamental, tem-se por incontroverso que a impetrante, Paula Szortyka, foi contratada em 28/12/2011 e dispensada sem justa causa pelo litisconsorte passivo em 18/11/2019, com indenização do aviso prévio. Observa-se que, embora a autarquia previdenciária tenha concedido auxílio-doença de natureza comum à impetrante após a rescisão contratual, o referido benefício previdenciário fora convertido em auxílio-doença acidentário, com início da vigência em data anterior à despedida, conforme se infere dos documentos acostados aos autos . Com efeito, o atestado médico , emitido em 29/11/2019, ressalta a necessidade de procedimento cirúrgico e a correlação das patologias ortopédicas com a atividade laboral da impetrante (bancária), conforme exame eletroneuromiográfico. 7. Nessa esteira, os documentos constantes dos autos sinalizam, ao menos em análise perfunctória, elementos de persuasão suficientes a atestar o quadro clínico de enfermidade profissional da trabalhadora à época da dispensa e, portanto, capazes de justificar a concessão da segurança. Ao que se tem, a pretensão formulada na reclamação trabalhista encontra amparo no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na diretriz do item II da Súmula 378 do TST, segundo a qual "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". 8 . O indeferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz afronta, portanto, a direito líquido e certo da impetrante. Assim sendo, a concessão do mandado de segurança revela-se razoável, atendendo aos requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual não merece reforma o acórdão regional . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021864-63.2020.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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