- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Mandado de Segurança 0000762-62.2019.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERE REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE TRABALHADOR POR MEIO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS POR PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA NO PROCESSO MATRIZ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz, que concedeu tutela provisória de urgência ao recorrido, determinando sua reintegração liminar aos quadros da Impetrante. 2. Consoante se depreende do teor do Ato Coator, a concessão da tutela provisória de urgência se amparou na constatação, mediante prova documental apresentada com a petição inicial do processo matriz, de que o recorrido, após sua dispensa, ocorrida em 2/7/2019, habilitou-se ao recebimento do auxílio-doença acidentário (código B91) junto ao INSS, a partir de CAT aberta em 3/7/2019, em função de ser portador de síndrome de impacto nos ombros, bursite subacromial e subdeltoideana e epicondilite lateral. Além disso, o recorrido juntou, com a exordial do feito primitivo, elaborado ainda na vigência do pacto laboral, que atestava quadro de tendinopatia epicondileana lateral bilateral e bursite leve já em 2015. 3. Diante desse quadro, e considerando, ainda, que a análise e apreciação das tutelas provisórias se dão em juízo prelibatório, a partir da verossimilhança das alegações da parte requerente, é possível concluir que a Autoridade Coatora decidiu de acordo com os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, à luz da jurisprudência consagrada por esta Corte Superior em sua Súmula n.º 378, item II, especialmente em razão do fato de a doença ocupacional ter sido diagnosticada, no âmbito da autarquia previdenciária, após a terminação do pacto laboral. 4. Além disso, o perigo de dano apontado no Ato Coator também está evidenciado, pois vinculado ao decurso do tempo do processo matriz, que influi negativamente sobre o quadro hígido do recorrido e, reflexivamente, sobre a manutenção de sua própria subsistência. 5. Frise-se que o recorrente não apresentou prova pré-constituída capaz de infirmar os elementos probatórios utilizados pela Autoridade Coatora para fundamentar a decisão ora objurgada: há tão somente cópia de recurso administrativo apresentado pelo Impetrante perante o INSS, impugnando a natureza acidentária atribuída ao benefício concedido ao recorrido, sem conter, contudo, a resposta da autarquia. 6. Em suma, o que se deve observar no campo da ação mandamental é a compatibilidade entre o quadro sugerido pela prova apresentada com a petição inicial da reclamação trabalhista e os pressupostos definidos no art. 300 do CPC de 2015, e, por esse prisma, o que se verifica é que o Ato Coator não incorre em ilegalidade nem em abusividade, pois não conflitou, em seu teor, com as balizas legais. Consequentemente, não há, na hipótese, direito líquido e certo a amparar o recorrente, impondo-se, assim, a manutenção do acórdão recorrido. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000762-62.2019.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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